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Publicado em 17 de novembro de 2025
É possível deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) os valores de contribuições extraordinárias para previdência privada complementar, até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na declaração.
Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1.224 dos recursos repetitivos. A votação foi unânime.
A dedução do IRPF dos valores relativos às contribuições para entidade fechada de previdência complementar é autorizada pela Lei 9.532/1997. O limite de 12% é fixado no artigo 11.
A questão é que há dois tipos de contribuição, conforme o artigo 19 da Lei Complementar 109/2001: a ordinária (para custeio do benefício) e a extraordinária (para corrigir déficit, pagar serviços e outras finalidades).
A alegação da Fazenda é de que não há previsão legal que autorize a retirada das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF. Seria, portanto, uma nova hipótese de dedutibilidade criada a partir da tese do contribuinte.
O STJ tem jurisprudência admitindo a dedutibilidade de ambas as contribuições porque a LC 109/2001 fixa que elas têm a finalidade de prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.
Essa posição foi confirmada pela 1ª Seção do tribunal com base no voto do relator, ministro Benedito Gonçalves. Ele afastou a diferenciação entre as espécies de contribuição ao plano de previdência privada para fins de IRPF.
O ministro ainda destacou que, também para as contribuições extraordinárias, o limite de dedução é o de 12%, percentual que não pode ser modificado pelo Poder Judiciário porque a Constituição determina que a criação de benefício deve ser feita por lei específica.
A tese aprovada foi a seguinte:
É possível deduzir da base de cálculo do IRPF os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computado na base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da LC 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
REsp 2.043.775
REsp 2.050.635
REsp 2.051.367
Fonte: Conjur
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